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Ilmo. Advogado

 

 

A indicação do profissional a realizar os leilões compete a Vossa Senhoria, tanto quem representa o credor como também o executado, tendo em vista o primeiro além de arcar com custas de publicações de editais, lhe compete a busca do resultado positivo ao seu cliente, enquanto que o segundo visa fazer com que o seu cliente não perca tanto em relação a venda do bem penhorado, sendo assim, a indicação de um bom profissional, proporcionará a ambos uma ampla divulgação, alcançando grande número de compradores e elevando o preço da arrematação.

O Leiloeiro Oficial é nomeado por Estado da Federação e pode atuar em todas as cidades correspondentes, independente de seu domicílio.

 

1 Agravo de Instrumento n. 2007.055324-1, de Brusque
Relator: João Henrique Blasi
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Data: 14/03/2008
Ementa:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO, PELO CREDOR-EXEQÜENTE, DE LEILOEIRO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 706 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
É expressamente franqueado ao credor o direito à indicação de leiloeiro público, que se sobrepõe à designação pelo juiz, consoante o estatuído no artigo 706 do Código de Processo Civil e no artigo 222 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça/SC.

 

 

Artigo 883 do Novo Código de Processo Civil - Caberá ao Juiz a designação de Leiloeiro Público, que poderá ser indicado pelo exequente.

 

Combinado com a Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina n. 02 de 09 de maio de 2016, artigo 4º - No caso de indicação de Leiloeiro pelo exequente, a nomeação recairá obrigatoriamente sobre profissional credenciado na JUCESC ou FAESC. 

 

Senhor Advogado, antes de encaminhar seu processo para leilão, observe se todos os procedimentos abaixo foram atendidos, tais como:

 

O executado foi intimado da penhora ?

 

OBS: Se a penhora recair sobre bem imóvel, necessário se faz a análise da matricula junto ao Registro Imobiliário, tendo em vista, que se estiver o bem imóvel registrado em nome da pessos física, e esta for casada, dependendo do regime de casamento, necessário se faz a intimação também do cônjuge.

 

Se a penhora recair sobre bem de pessoa jurídica, necessário haver a desconstituição de personalidade jurídica, não se permitindo levar a leilão bem de pessoa jurídica e penhorado em processo movido contra a pessoa física e vice versa.

 

Verificar sobre a propriedade do imóvel, em havendo outros condôminos e estes não fazerem parte da lide, a penhora e avaliação deverá recair apenas sobre a parte ideal, e ainda assim, o condôminos deverão ser intimados.

 

Se existir contrato de aluguel registrado, o locatário deverá ser intimado da penhora e dos leilões designados. 

 

O executado foi intimado da avaliação e reavaliação ?

 

A avaliação é recente, menos de um ano ? Caso negativo, necessário se faz uma nova reavaliação e constatação do atual estado do bem penhorado.

 

Foi constituído depositário para o bem penhorado ?

 

Se a penhora recai sobre bem imóvel, foi registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis ?

 

Se a penhora recai sobre veículo, foi averbado a restrição judicial junto ao DETRAN ?

 

Se houver alienação fiduciária sobre o veículo, deverá ser intimado o agente para juntar aos autos os valores em aberto, assim como, a penhora deverá ser somente sobre os direitos. 

 

Se tiver que expedir Carta Precatória, é imprescindível estarem juntados na CP: A citação válida, as procurações, o auto de penhora, depósito, último laudo de avaliação, endereço do executado, e todas as comprovações de intimação referente a estes atos, assim como, o valor do débito atualizado.

 

Por decorrência do leilão, deverão ser observados todos os requisitos do artigo 889 do Código de Processo Civil. 

 

Estes procedimentos, evitam cancelamento de leilão e futuras nulidades de arrematações. 

 

 

Sandro Luis de Souza, matrículado na JUCESC sob n. AARC/220

Caixa Postal 50, Gaspar/SC

CEP 89110-970, Fone/Fax (47) 3436 5050 / 3028 5050


02.03.2020
COMUNICADO URGENTE - Cuidado com sites de Leilões falsos, não promova depósitos que não seja diretamente na conta do Leiloeiro. Vá verificar o pátio e endereço informado dos bens. Cuidado com sites terminados em .com / .org. / .net