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LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL

 

O responsável pela hasta é o Leiloeiro Público Oficial, uma das mais antigas profissões regulamentadas no Brasil. O Decreto-Lei nº 21981/32, assinado pelo então presidente Getúlio Vargas, normatiza a ocupação.

 

O decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932 reputa os leiloeiros como "verdadeiros consignatários ou mandatários".

 

O artigo 20 do referido decreto esclarece ainda que o contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa ou autoridade judicial que autorizar a sua intervenção é de mandato ou comissão.

 

O leilão, propriamente dito, não é contrato, mas um "convite" a pessoas indeterminadas para, em público e na presença de concorrentes, fazerem ofertas de compra. Respondem como fiéis depositários para com os comitentes, sob as penas da lei.

 

É imprescindível ao leiloeiro "judicial" o conhecimento profundo das leis regulamentares do leilão judicial, e também desempenhar com habilidade as relações públicas junto a juízes e escrivãos, no tratamento das providências e procedimentos internos das unidades judiciárias, dentro das particularidades locais, e com os advogados das partes a fim de promover a celeridade processual e o bom andamento do leilão.

 

Por exercerem ofício público possuem livros especiais e têm fé pública as certidões ou contas extraídas desses livros, desde que estejam eles revestidos das formalidades legais.

 

Decreto art. 35

 

O exercício da profissão de leiloeiro era regulado pelos arts. 68 a 73 do Código Comercial. Hoje, o decreto número 21.981/32 regulamenta tal profissão em todo território nacional, vigorando, assim, do Código Comercial apenas os dispositivos que não foram expressamente revogados por este decreto.

 

A Lei número 4.021 de 20-12-1961,criou a profissão de Leiloeiro Rural, com competência privativa de vender, em público pregão estabelecimentos rurais, semoventes, produtos agrícolas, veículos, máquinas, utensílios e outros bens pertencentes aos profissionais da agricultura.

 

A comissão percebida do leiloeiro pelos seus serviços é convencionada com o comitente por escrito. Caso não ocorra essa estipulação, terão os leiloeiros, direito a uma taxa de comissão na base de 5% sobre mercadorias, móveis, jóias e outros bens, e de 3% sobre imóveis. Os compradores pagarão obrigatoriamente, a importância de 5% sobre os bens arrematados de qualquer natureza. (Regras impostas pelo Dec. nº 2.981, de 19 de outubro de 1932, modificado pelo dec. nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1933.)

 

                                 Art. 24 - A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento) sobre móveis, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza.

 

                                         § único - Os compradores pagarão obrigatoriamente 5% (cinco por cento) sobre quaisquer bens arrematados.

 

Dou-lhe uma... dou-lhe duas... dou-lhe três, vendido ao cavalheiro[...]

 

A célebre frase, que faz parte do ritual dos leilões, transforma o ato de comprar em uma interessante disputa econômica. Ganha quem oferecer mais. Más cuidado; é preciso tomar alguns cuidados antes de fechar algum negócio.

 

Antes de participar de algum leilão, o cliente deve consultar tabelas de preços. Sabendo-se o valor de mercado, é muito maior a probabilidade de realizar um bom negócio. Em alguns casos, um carro pode ser comercializado por um valor entre 30% a 50% mais barato.

 

As sucatas atingem um desconto maior de até 60% do preço. "Isso é relativo. O valor do bem será definido de acordo com a procura. Quanto mais gente interessada, maior o preço".

 

COMO COMPRAR

 

O interessado, para comprar em leilão, deverá confirmar, em voz alta se presente no pregão, ou por documento hábil com firma reconhecida por autenticidade em cartório e entregue antes do pregão ao Leiloeiro, o valor disposto a pagar pelo bem de seu interesse.

 

1. Documentos Necessários:

 

1.1. Pessoa Física: Cédula de Identidade e CPF.

 

1.2. Pessoa Jurídica: Contrato Social e alterações, Cartão de Cadastro no CNPJ, Documento comprovante da Inscrição Estadual, Cédula de Identidade e CPF do representante legal, Procuração Pública outorgando poderes de compra em público leilão representando a pessoa jurídica, caso a pessoa não seja o representante legal.

 

2. Forma de Pagamento:

 

2.1. Depósito em conta poupança vinculado ao Juízo competente, mediante guia de recolhimento judicial - GRJ nos casos de arrematação judicial. Depósito em conta corrente, indicada pelo Leiloeiro em caso de leilão extrajudicial 

 

2.2. Pagamento Á VISTA ou conforme especificado pelo Edital legal publicado na forma da lei, em cheque ou em moeda corrente, no ato da compra, no leilão.

 

COMO VENDER

1. Consulte no campo "Contratação de Leiloeiro"

 

 


02.03.2020
COMUNICADO URGENTE - Cuidado com sites de Leilões falsos, não promova depósitos que não seja diretamente na conta do Leiloeiro. Vá verificar o pátio e endereço informado dos bens. Cuidado com sites terminados em .com / .org. / .net